Processo 0000528-61.2026.5.08.0103

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000528-61.2026.5.08.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA CumSen 0000528-61.2026.5.08.0103 EXEQUENTE: MISSIEL RECIFE DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: JOTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4bc211 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Considerando o teor da certidão de #id:2b6fa10, inicie-se a execução; Considerando que a carta precatória executória de #id:ab06e59, expedida nos autos centralizadores nº 0000088-65.2026.5.08.0103, foi devolvida sem cumprimento útil, conforme #id:13de4a0, evidenciando o resultado infrutífero da diligência realizada em face da 1ª reclamada JOTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI e, por conseguinte, a ausência de garantia integral da execução pela devedora principal; Considerando que o título executivo judicial formado nos autos nº 0000203-72.2015.5.08.0103 (#id:d50ec28), mantido em segundo grau (#id:070ae50), que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA; Considerando que o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária não configura instauração de execução de ofício, mas mero impulso oficial destinado à efetividade da tutela jurisdicional; Considerando que, diante da inexistência de bens suficientes da devedora principal aptos à satisfação do crédito exequendo, mostra-se cabível o imediato redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição; Considerando, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 133, no sentido de que: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 16/05/2025, publicado em 22/05/2025); DETERMINO o imediato redirecionamento da execução em face da reclamada subsidiária ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA. Sem prejuízo e, considerando a reunião processual da dívida contra a executada nos autos nº 0000088-65.2026.5.08.0103, conforme determinado na decisão de #id:4db0e83, cumpram-se os expedientes necessários para fins de inclusão dos presentes autos nos centralizadores. Após a adoção das providências necessárias e efetivada a inclusão dos autos no processo centralizador, encaminhem-se os presentes autos ao sobrestamento, mantendo-se o prosseguimento da execução exclusivamente nos autos nº 0000088-65.2026.5.08.0103. Cumpram-se.   ALTAMIRA/PA, 29 de julho de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISSIEL RECIFE DOS SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA

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