Processo 0000528-61.2026.8.17.2560
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000528-61.2026.8.17.2560 AUTOR(A): ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA RÉU: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, com pedido de tutela de urgência, em face de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra ter sido vítima do denominado "golpe do falso funcionário/falsa central de atendimento", por meio do qual estelionatários, fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira ré, a induziram a contratar, em 17/03/2026, um empréstimo pessoal no valor de R$ 5.634,20, parcelado em 12 vezes de R$ 469,52, cujo montante foi imediatamente transferido, em operações sucessivas realizadas em intervalo de minutos, para conta de terceiro vinculada à 99 Pay Instituição de Pagamentos S.A., sem que a autora tivesse usufruído de qualquer valor. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e, ao final, a declaração de inexistência/nulidade do débito, a restituição em dobro de eventuais valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 237417889 deferiu a gratuidade de justiça, a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Antecipando-se à citação formal, a ré apresentou contestação (ID 239525548), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar "Credsystem Instituição de Pagamento Ltda." (CNPJ nº 04.670.195/0001-38). No mérito, sustentou que a contratação seguiu todas as etapas de segurança, que a própria autora teria repassado seus dados pessoais e código de segurança a terceiros, configurando culpa exclusiva da consumidora, e que, por conseguinte, inexistiria nexo causal a fundamentar sua responsabilização, tampouco dano moral indenizável. Subsidiariamente, impugnou o quantum pretendido. Em réplica (ID 242264707). Instadas a especificar provas (ID 242613592), ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (IDs 242836380 e 243746564). É o relatório. Decido. I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Há consenso entre as partes quanto à retificação do polo passivo, devendo passar a constar como ré CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.670.195/0001-38, em substituição a CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A retificação não acarreta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa correta compareceu espontaneamente aos autos, ofertando contestação e participando de todos os atos processuais subsequentes, restando atendida a finalidade do ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não dispor de outras a produzir, estando a causa suficientemente instruída para a formação do convencimento deste Juízo. III – DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida…
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