Processo 0000528-64.2026.5.09.0093

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000528-64.2026.5.09.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cornélio Procópio
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000528-64.2026.5.09.0093 AUTOR: MARCELO EDUARDO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ASSAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f603b proferida nos autos.     DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter incidental e liminar. Os requisitos dessa espécie de tutela encontram-se previstos no artigo 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, e consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela requerida, de fato, pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a caução real ou fidejussória pode ser dispensada quando a parte for economicamente hipossuficiente. O § 3º do referido dispositivo legal, por sua vez, apregoa que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A tutela provisória, portanto, não exige uma comprovação robusta do direito a ser tutelado, sendo que a decisão, inclusive, a qualquer momento, enquanto pendente o processo, pode ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do NCPC. A medida justifica-se, contudo, apenas quando se constata, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ao autor pela demora do processo ou quando há um evidente risco ao resultado útil do mesmo. O autor alega que prestou concurso público sendo contratado em 02/08/2011 para a função de motorista de ambulância. Aduz que exerce atividade operacional de elevado risco junto à Secretaria Municipal de Saúde, atuando diretamente em ocorrências emergenciais e salvamentos. Sustenta que, apesar de receber o adicional de insalubridade, o Município tem deixado de fornecer EPIs adequados, seguros e dentro do prazo de validade, expondo sua integridade física e vida a perigo concreto e iminente. Requer a tutela provisória de urgência visando à determinação para que o Município forneça, imediatamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, certificados e dentro do prazo de validade, sob pena de multa diária. Embora a parte autora alegue exercer atividades de risco e a ausência de EPIs adequados, a prova apresentada neste momento processual não se mostra suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de forma a justificar a concessão da medida liminar. Ademais, a análise da efetiva adequação e validade dos EPIs, bem como a comprovação inequívoca de que o Município deixou de fornecer o material adequado e seguro, exigem uma dilação probatória mais aprofundada, com a análise detalhada da documentação apresentada e, eventualmente, a produção de outras provas. Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar com a certeza necessária, para fins de tutela de urgência, que o direito da parte autora está claramente evidenciado. Em que pesem os argumentos da parte autora, não se encontram presentes os requisitos que autorizem, de plano, a concessão da tutela antecipada postulada. Não existe inequívoca demonstração da verossimilhança das alegações, na medida em que a matéria demanda o necessário estabelecimento do contraditório. Portanto, entendo ausentes os requisitos legais da probabilidade do direito, bem…

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