Processo 0000528-65.2020.5.09.0678

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000528-65.2020.5.09.0678
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000528-65.2020.5.09.0678 AGRAVANTE: AMAURI VELOSO CARNEIRO AGRAVADO: JOAO PEREIRA DE MEIRA PRESTADORA SERVI?OS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000528-65.2020.5.09.0678, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição em face da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se a fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso em apreço, não houve determinação judicial desobedecida pelo exequente que pudesse ensejar o início da contagem do prazo prescricional. A paralisação da execução se deu em razão da ausência de bens penhoráveis, não sendo imputável à inércia exclusiva do exequente. O juízo de origem não determinou diligências para localização de bens no intervalo que antecede a decisão agravada. O exequente não foi intimado para se manifestar previamente à declaração da prescrição intercorrente, em desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Não estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente quando não há determinação judicial descumprida pelo exequente, a paralisação da execução não decorre de sua inércia exclusiva, e não é oportunizada sua manifestação prévia. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE AMAURI VELOSO CARNEIRO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo…

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