Processo 0000528-66.2026.8.16.0110
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000528-66.2026.8.16.0110 Processo: 0000528-66.2026.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.105,29 Polo Ativo(s): Vadiwil Comércio de Móveis Ltda Polo Passivo(s): ERONI DE FATIMA MARTINS CARDOSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Extrai-se do disposto no art. 40 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” Da leitura do projeto de sentença de mov. 36.1, elaborado pela DD. Juíza Leiga em exercício neste Juizado, abordou corretamente os pontos controversos, observando-se que a solução dada é justa e em consonância às provas produzidas no feito, atendendo-se aos fins sociais e às exigências do bem comum, com fulcro no art. 6º da Lei n.º 9.099/1995. Não há, ademais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, neste momento. Ainda, do projeto de sentença não verifico qualquer vício, nulidade ou injustiça a serem sanados ou corrigidos. Destarte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Lei 9.099/95, art. 40), pertinente a homologação do projeto de sentença lançado ao mov. 36.1, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, HOMOLOGO o projeto de sentença e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
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