Processo 0000528-67.2025.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000528-67.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: MARCOS LUCIANO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75c0d2 proferido nos autos. A parte Reclamante, Marcos Luciano dos Santos Pereira, apresentou petição sob o ID 7ba8e66 solicitando a participação na audiência de instrução designada para o dia 18/08/2026, às 09h30, por meio de videoconferência. Para justificar o pedido, informou que reside atualmente em São Paulo devido a um novo vínculo empregatício como servente na empresa Plany Empreiteira de Construção Civil Ltda, com remuneração mensal de RS 2.189,97. O autor juntou cópia da CTPS Digital (ID f691142) comprovando o contrato de trabalho iniciado em 20/04/2026 e alegou que o deslocamento para Salvador/BA comprometeria sua subsistência e a manutenção do emprego. Anteriormente, na assentada de ID 36fb72e, a audiência foi adiada em razão da ausência de notificação do autor, ocasião em que se determinou a notificação por edital. O pedido de participação telepresencial encontra fundamento jurídico na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Resolução Administrativa TRT5 nº 021/2022, que regulamentam a realização de atos processuais por videoconferência. O artigo 385, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o depoimento pessoal por meio de videoconferência para a parte que reside em comarca diversa. A documentação apresentada comprova a mudança de domicílio por razões profissionais e a hipossuficiência financeira para custear o deslocamento interestadual. A medida atende aos princípios do amplo acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como da celeridade e da economia processual, sem prejuízo à colheita da prova ou ao exercício do contraditório. A viabilidade técnica do ato telepresencial para a parte que se encontra distante da sede do juízo é ferramenta essencial para garantir a paridade de armas e a continuidade da instrução processual. No caso concreto, o deslocamento físico do Reclamante de São Paulo para Salvador imporia ônus desproporcional à sua atual condição econômica e profissional. Por tais fundamentos, e visando assegurar a regularidade da instrução designada, o pleito deve ser acolhido. Ante o exposto, defiro o pedido de participação do Reclamante, Marcos Luciano dos Santos Pereira, na audiência de instrução por meio de videoconferência. 1. Mantenha-se a audiência para o dia 18/08/2026, às 09h30, na modalidade híbrida. 2. O link de acesso à sala virtual da plataforma Zoom, Ato Conjunto TST. CSJT.GP nº 54/2020. Link de acesso: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 868 1469 0303 A audiência pode ser acessada por celular, tablet ou computador. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos por telefone (71) 3284-6101/6102, das 08h às 15h, por e-mail: 10avarassa@trt5.jus.br ou pelo Balcão Virtual: https://meet.google.com/vvr-zfhj-ptz A escolha de participar da audiência em local de sua conveniência, fora da sede do foro, implica na assunção das consequências de eventuais problemas tecnológicos no local, conforme Art. 7º, parágrafo único, do ATO CONJUNTO GP/CR nº 8/2022. 3. A parte Reclamante deve apresentar-se na sala virtual e garantir conexão estável à internet para a validade do ato. 4. As demais partes e advogados que…
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