Processo 0000528-67.2026.5.18.0011

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000528-67.2026.5.18.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000528-67.2026.5.18.0011 AUTOR: ALAN FRANCISCO DE CARVALHO RÉU: CENTRO TECNOLOGICO CAMBURY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779a9e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por ALAN FRANCISCO DE CARVALHO em face de CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA, decido: Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 25/03/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar PROCEDENTES as pretensões formuladas pelo reclamante na petição inicial (ID fd5a169) para declarar a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/03/2026 (ID fd5a169), com término efetivo projetado em 20/06/2026, e condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) salários retidos relativos ao período de limbo de 25/03/2021 até 20/06/2026, calculados com base na última remuneração no importe de R$ 372,77, bem como reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; b) aviso prévio proporcional de 90 dias; c) 13º salário proporcional relativo ao ano de 2026 (6/12), computada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 (10/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; e) FGTS mais multa indenizatória de 40%; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a proceder a baixa do contrato de trabalho do reclamante em sua CTPS com data de saída em 20/06/2026 – com projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º da CLT e OJ 82 da SBDI-I)  –, devendo a Secretaria intimar a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao registro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor do reclamante. Para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, o reclamante, sob pena de preclusão, deverá depositar sua CTPS na Secretaria deste juízo, no prazo de 5 dias. Caso a reclamada não proceda à respectiva baixa, a Secretaria da Vara deverá procedê-la. Nesse caso, a Secretaria não deverá apor carimbo ou fazer menção ao número do processo na CTPS, devendo fornecer certidão apartada ao reclamante informando que a anotação foi feita por ordem judicial. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob idênticos título e finalidade aos das parcelas objeto desta condenação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por meros cálculos. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, ainda de acordo com o tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput”, e § 1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da…

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