Processo 0000528-70.2025.5.13.0034
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000528-70.2025.5.13.0034 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: JUCELINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73c2197 proferida nos autos. ROT 0000528-70.2025.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): JUCELINO DOS SANTOS BRUNO ALVES GUIMARAES (GO45879) Recorrido: LORENA MENEZES DONATO RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A recorrente postula que todas as notificações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Entretanto, verifica-se que o pedido em comento resta inócuo, haja vista que já foi devidamente analisado através do acórdão recorrido - Id. 45244a8. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.04.2026 - Id. f5189e3. Recurso apresentado pela reclamada em 04.05.2026 - Id. 26badf9. Representação processual regular. Procuração - Id. 8838762. Substabelecimentos - Ids. ec19294 e 2453e7c. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. 221fc92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. b) Violação do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando que, no ato da interposição do recurso ordinário, apresentou o seguro garantia judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais, este em valor insuficiente. Afirma que apresentado o preparo recursal insuficiente, no tocante ao recolhimento das custas processuais, obrigatória é a concessão de prazo para a regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer o afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção para que seja possível o exame do mérito. Eis a fundamentação adotada no acórdão recorrido sobre a questão em tela: "O caso dos autos se apresenta extremamente atípico, razão pela qual se faz oportuno relatar, em detalhes, o histórico dos eventos ocorridos desde a prolação da sentença. Em 30.11.2025, o juízo de primeira instância proferiu sentença de procedência dos pleitos formulados na reclamação trabalhista (ID. 9ca54a0), condenando a ré a retificar a CTPS e a pagar diferença de comissões e reflexos, além dos honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor líquido da condenação. Honorários periciais, no valor de R$800,00, pela União. Consoante a planilha de cálculos que integra a decisão (ID. a8b2cc9), o montante devido pela reclamada corresponde a R$ 31.444,97, ficando em R$ 616,57 o valor devido a título de custas processuais. O autor e o reclamado opuseram embargos de declaração sob os IDs. 7368b1e e d5d367, respectivamente, tendo sido os embargos do reclamante totalmente acolhidos e rejeitados aquele da ré, conforme decisão de Id. 244583d. Na decisão, foi fixado novo valor das custas em R$ 733,60 e da condenação em R$ 36.680,19. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário…
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