Processo 0000528-72.2025.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000528-72.2025.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000528-72.2025.5.05.0461 RECLAMANTE: ELIVAN JUNIO MENEZES SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12fe2a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto,rejeito as preliminares aduzidas e, quanto ao mérito,  julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO JUDICIAL  proposta por ELIVAN JUNIO MENEZES SANTOS  contra COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA  com fulcro na fundamentação como se aqui transcritos estivessem na íntegra. Condeno ELIVAN JUNIO MENEZES SANTOS , ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré (COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA                                                                       ) , no percentual de 5% sobre o valor da causa, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 1.    Iniciar-se-á  a execução, após a certidão do trânsito em julgado , por exclusiva  iniciativa das partes ,nos termos do  art. 878 da CLT, via  liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação deste Julgado . A quantificação  do julgado deverá ser apresentado em planilha disponível no PJE/ CALC ( ATO CONJUNTO GP/ CR 003/2018), com a discriminação dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos,   nos termos do art. 879, § 1º A e B da CLT. 2.    Não serão aceitas planilhas de cálculos apresentadas sob outro modelo , sendo indeferidas de plano. 3.     Na elaboração dos cálculos deverá ser  observada estritamente os limites objetivos do comando sentencial, sob pena de incorrer na multa do parágrafo único do art. 774 , na hipótese do inciso II do referido artigo do CPC. 4.    Deverão ser observados os parâmetros da liquidação dos cálculos, nos termos definidos neste Julgado. 5.      Custas devidas pelo AUTOR     calculadas sobre da causa  e dispensadas em virtude da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente. 6. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes . ITABUNA/BA, 06 DE MAIO DE 2026.. JANAINA DIAS SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO      JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA

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