Processo 0000528-80.2026.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000528-80.2026.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000528-80.2026.5.21.0012 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5322f0 proferida nos autos. DECISÃO   Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, apresentou recurso ordinário, sem comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, e pleiteando o deferimento da gratuidade judiciária, alegando atravessar grave crise financeira, com fluxo de caixa reduzido, dívidas elevadas, constrições bancárias e atraso nos pagamentos de contratos públicos. Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na presente hipótese, a reclamada limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de suposta crise econômica, fluxo de caixa reduzido, endividamento e dificuldades financeiras, sem, contudo, juntar qualquer documentação apta a demonstrar concretamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou qualquer outro elemento idôneo que evidenciasse a alegada situação de insolvência. Destaque-se, ademais, que a mera afirmação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para autorizar a concessão da benesse, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, cuja presunção de hipossuficiência não se admite. Logo, por todo o exposto e diante da ausência de comprovação objetiva da incapacidade econômica alegada, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o…

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