Processo 0000528-81.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000528-81.2025.5.23.0102 RECORRENTE: EDILUZA ANDRADE TOCANTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILUZA ANDRADE TOCANTINS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000528-81.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): EDILUZA ANDRADE TOCANTINS ADVOGADO(A)(S): WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 8364c1d; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id c011c05). Representação processual regular (Id 340cf4e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3b95b4c: R$ 38.118,72; Custas fixadas, id 3b95b4c: R$ 825,55; Depósito recursal recolhido no RO, id fa65504: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 9cadb39; Depósito recursal recolhido no RR, id 69ae45b: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Aduz que “(...) é resguardado o direito do Recorrido à correção monetária e juros sobre o valor da liquidação da sentença, mas este não pode ultrapassar aquele atribuído na inicial, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” (sic, fl. 2986). Alega que “(...) eventual condenação deve se restringir aos valores expressamente indicados na petição inicial (...).” (fl. 2987). Assevera que se faz mister “(...) o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão, a fim de que a condenação seja limitada aos valores indicados em cada pedido constante da petição inicial.” (fls. 2986/2987). Consta do acórdão: " ADSTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (Recurso da Ré) A Ré recorre em face da decisão de origem que determinou que os valores indicados aos pedidos da peça de ingresso devem ser considerados como meramente estimativos, pugnando, em suma, pela limitação da condenação aos valores postos na petição inicial. Analiso. Conquanto a Instrução Normativa n. 41/2018 preveja em seu art. 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", entendo que a Lei não deixa dúvidas de que a parte autora deve indicar o valor de cada pedido e a disposição extraída do Instrução Normativa acima referida dispõe sobre o valor da causa e não de cada um dos pedidos. Ademais, a pretensão, que é a afirmação da existência de um direito perante o Estado-Juiz, é limitada pelo pedido, segundo dispõem os artigos 141 e 492 do CPC. É possível dizer, portanto, que é o pedido, ou o objeto da ação, que delimita a…
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