Processo 0000528-83.2016.8.18.0038
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000528-83.2016.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas] AUTOR: NENILTON FRANCISCO PEREIRA, ROSENI SILVA DE SOUSA, ROMARIO FRANCISCO DA SILVA, RUTHLENE FRANCISCA DA SILVA, FLORIPES ALVES MENDES, RUSINEIA BATISTA FALCAO, PAULO ANTONIO MARQUES SANTOS, VALQUIRA FERREIRA DE SOUSA, NILZENIA MARQUES DOS SANTOS, TATIARA MARQUES DOS SANTOS, ROBSON DE SOUSA PROSPERO, GIONALDO MANGUEIRA BARRETO, FLORINDA CARDOSO SILVA, KATIA CILENE ALVES OLIVEIRA, ANTONIO VENCERLENCIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NENILTON FRANCISCO PEREIRA, e outros, profissionais do magistério municipal, em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES/PI, objetivando, em síntese, o bloqueio de valores oriundos de precatório judicial referente à complementação da União ao antigo FUNDEF/FUNDEB, bem como a condenação do ente municipal ao rateio de percentual da verba em favor dos autores, sob a forma de abono. A parte autora sustenta que os recursos recebidos pelo Município a título de complementação do FUNDEF estariam vinculados à remuneração dos profissionais do magistério, razão pela qual pleiteia a destinação de percentual dos valores aos servidores da educação. O Município apresentou contestação, alegando, em síntese, a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, a inexistência de direito subjetivo individual automático ao rateio e a necessidade de observância da destinação constitucional dos recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino. A União manifestou ausência de interesse jurídico no feito. Foi reconhecida, na decisão de id. 77549834, a conexão desta ação com os processos nºs 0000524-46.2016.8.18.0038, 0000529-68.2016.8.18.0038, 0000523-61.2016.8.18.0038, 0000525-31.2016.8.18.0038, 0000527-98.2016.8.18.0038 e 0000526-16.2016.8.18.0038, todos envolvendo pretensão de professores municipais relacionada ao mesmo precatório de complementação do FUNDEF/FUNDEB, determinando-se o apensamento e o julgamento conjunto dos feitos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito, encontrando-se suficientemente instruída por prova documental. A questão central consiste em definir se os autores possuem direito subjetivo ao rateio de percentual dos valores recebidos pelo Município de Avelino Lopes/PI, por meio de precatório judicial decorrente de complementação da União ao antigo FUNDEF/FUNDEB. No caso em exame, restou sobejamente comprovado que a municipalidade ré procedeu ao efetivo saque da verba referente à complementação do FUNDEF, paga via precatório judicial no bojo do processo nº 2003.40.00.0032892, ainda no ano de 2014, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 114/2021. Essa circunstância é determinante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF, firmou orientação no sentido de que os valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB recebidos por meio de precatório constituem receita extraordinária, vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas não submetida automaticamente à…
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