Processo 0000528-84.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000528-84.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: ALAN DAVID DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3770f93 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID a55314c) em face da sentença ID f0e47e6. Alega a existência de julgamento ultra petita quanto ao percentual do adicional por acúmulo de função, bem como contradições e bis in idem na planilha de cálculos relativos ao aviso prévio e à projeção de avos de 13º salário e férias. A parte autora apresentou contraminuta (ID bbccee3). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos com representação regular. Conheço-os, portanto. MÉRITO Do Julgamento Ultra Petita — Adicional por Acúmulo de Função A embargante sustenta que a sentença deferiu adicional de 20% por acúmulo de função, enquanto a petição inicial teria limitado o pedido a 10%. Assiste razão à embargante. O magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado. No caso, verificada a limitação do pedido na exordial ao percentual de 10%, a condenação em 20% configura julgamento ultra petita. Acolho o pedido para sanar o vício e reduzir o adicional por acúmulo de função para 10% sobre o salário base, mantendo-se os reflexos já deferidos. Do Bis in Idem e da Contradição — Aviso Prévio Trabalhado e Projeções A reclamada aponta que a planilha de cálculos incluiu reflexos sobre o aviso prévio de forma apartada (R$ 1.082,43), apesar de o aviso ter sido trabalhado e o adicional já ter sido computado mensalmente até o último dia do contrato (27/10/2025). Alega ainda que houve projeção indevida de avos de 13º salário e férias proporcionais. Compulsando os autos e a planilha anexa à sentença, observa-se que o aviso prévio foi de fato trabalhado até 27/10/2025. Uma vez que o cálculo do adicional já abrange integralmente os meses de agosto a outubro de 2025, a inclusão de uma verba autônoma de "reflexo sobre aviso prévio" gera pagamento em duplicidade (bis in idem). Ademais, tratando-se de aviso prévio trabalhado, não há que se falar em projeção para além da data do efetivo desligamento. A planilha de ID fa4d585 computou 12/12 avos de 13º salário de 2025 e 6 avos de férias, quando o correto, considerando o encerramento em 27/10/2025, são 10/12 avos de 13º e 4 avos de férias proporcionais. Acolho os embargos para determinar a exclusão do reflexo do adicional sobre o aviso prévio e a retificação dos avos de 13º salário e férias na planilha de cálculos. Da Multa por Embargos Protelatórios O reclamante requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Contudo, restou demonstrado que os embargos visaram a correção de vícios reais de julgamento e erros materiais na liquidação, não possuindo intuito meramente protelatório. Indefiro o pedido de aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, com efeito modificativo, para: a) Reduzir o percentual do adicional por acúmulo de função de 20% para 10% sobre o salário-base; b) Excluir o reflexo do adicional sobre o aviso prévio da planilha de cálculos; c) Retificar a…
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