Processo 0000528-86.2025.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000528-86.2025.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000528-86.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: DARLENE DE JESUS ROSARIO RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c1d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por DARLENE DE JESUS ROSÁRIO em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e ESTADO DA BAHIA: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de adequada liquidação dos pedidos – arguida pelo reclamado ESTADO DA BAHIA; b) REJEITAR as intervenções de terceiros / denunciação à lide / chamamento ao processo / União Federal – defesa do reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH; c) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal – arguida pelo reclamado ESTADO DA BAHIA; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para CONDENAR o reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH a d.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE a(s) seguinte(s) parcela(s) - saldo de salário de 25 dias de fevereiro de 2025; - 13º salário proporcional de 2025, à razão de 2/12; - férias simples de 2023/2024, mais 1/3; - férias proporcionais, à razão de 8/12, mais 1/3; - - FGTS sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, deferidos, nesta sentença (art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 14 do Decreto n. 99684/90); - multa do art. 477 da CLT, no valor total do salário-base (R$ 2.720,45, defesa de ID fc29429), acrescidas das verbas pagas em contracheque (adicional de insalubridade, gratificação de setor fechado e adicional noturno), conforme o Tema n. 142 do TST; d.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da reclamante em face do reclamado ESTADO DA BAHIA; f) JULGAR PROCEDENTES os pedidos das partes reclamadas de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos do reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH de compensação e de retenção; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do reclamado INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH de limitação da condenação aos valores dos pleitos formulados na petição inicial. INDEFIRO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMADO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para todos os efeitos legais. Na liquidação, observar: salário-base devido (R$ 2.720,45, defesa de ID fc29429); a dedução do aviso prévio devido pela empregada (art. 487, §2º, da CLT). Os valores de FGTS serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com o Tema Repetitivo n. 68 do TST / IRR n. 0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 14/03/2025, o art. 18, “caput” e o art. 26,…

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