Processo 0000528-86.2025.5.05.0133
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI CumPrSe 0000528-86.2025.5.05.0133 REQUERENTE: EVANDRO CARLOS MACHADO REQUERIDO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3752f42 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada, LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., no bojo do presente Cumprimento Provisório que lhe move EVANDRO CARLOS MACHADO, todos qualificados nos autos. A Reclamada insurge-se, em síntese, contra a metodologia de correção monetária adotada pela parte Reclamante, bem como contra a apuração de diferenças salariais e de multa diária, apresentando cálculo próprio no valor total de R$ 794.142,16, atualizado para 31/05/2025 (Id e357da1). A parte Reclamante impugnou os termos da insurgência, sustentando a correção de seus cálculos e requerendo a liberação imediata dos valores incontroversos, por se tratarem de verba estritamente alimentar (Id db24af0). Remetidos os autos à il. Contadoria, foi apresentada Nota Técnica com os cálculos retificados, vindo-me conclusos. É, por ora, o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Correção Monetária e Juros A parte Reclamada alega que a correção monetária foi calculada com base na Lei nº 14.195/2024, sem que houvesse determinação judicial autorizando tal metodologia, e que as diferenças salariais e a multa diária de R$ 200,00 não teriam sido objeto de deferimento nas decisões proferidas na fase de conhecimento. A parte Reclamante, por sua vez, sustenta que seus cálculos observam estritamente os índices fixados na sentença de piso, rechaçando a alegação de ausência de multa diária, uma vez que a tutela de urgência de Id 238f22c, prolatada em 31/07/2023 e ratificada pela sentença de mérito (Ids ac76433 e 60325bd) e pelo acórdão (Id 634cc1a), expressamente a fixou no importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento. Analisando os elementos dos autos, verifico que a sentença de piso especifica textualmente os indexadores a serem utilizados para a correção monetária, IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, não havendo, a partir de 30/08/2024, qualquer modificação do cálculo que justifique a insurgência da parte impugnante quanto à metodologia adotada pela parte Reclamante. Assim, tenho que a irresignação da parte Reclamada quanto à correção monetária não merece prosperar, porquanto os critérios utilizados observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, tornando incabível a alegação de aplicação de índice não deferido. 2. Das Diferenças Salariais No que se refere às diferenças salariais, verifico que a sentença de piso não deferiu tal parcela, e que a sentença de embargos declaratórios esclareceu serem devidos os reajustes salariais da categoria e as vantagens legais e normativas apenas no período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração, tal qual também delimitado no pedido inicial. Constatando-se que os cálculos inicialmente apresentados pela parte Reclamante incluíam parcelas de diferenças salariais fora desse período, procede, nesse particular, a impugnação da parte Reclamada, razão pela qual retifico o cálculo para excluir tais valores. 3. Da Reintegração Ainda quanto ao marco temporal da reintegração para fins de apuração das verbas correlatas, os contracheques juntados pelo próprio Reclamante demonstram que a parte Reclamada…
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