Processo 0000528-91.2000.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000528-91.2000.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0000528-91.2000.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO MARTINS RIBEIRO, TARCISIO EUFRAZIO MARTINS, JOSE BEZERRA DE SOUSA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA INÉRCIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural, extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A instituição financeira apelante sustenta a ausência de inércia de sua parte, atribuindo a demora na tramitação do feito ao serviço judiciário e requerendo a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, a partir da análise da existência de inércia da parte exequente em promover diligências úteis à satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural, somado ao prazo de suspensão processual. III. Razões de decidir 3. O prazo para a execução da Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). A prescrição intercorrente, por sua vez, tem como pressuposto a paralisação do processo por inércia do credor, pelo mesmo prazo da prescrição da ação, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a análise da cronologia processual revela que, após o ajuizamento da ação no ano 2000, o feito permaneceu paralisado por longos períodos, sem que a instituição financeira exequente promovesse atos efetivos e concretos para a localização de bens dos devedores. As petições juntadas aos autos limitaram-se, em sua maioria, a requerer a reiteração de diligências que já se mostraram infrutíferas, o que não configura impulso útil ao andamento do processo apto a interromper o fluxo do prazo prescricional. A inércia prolongada, superior ao prazo legal de 4 (quatro) anos (1 ano de suspensão + 3 anos de prescrição), caracteriza a desídia da parte credora e legitima o reconhecimento da prescrição intercorrente, que visa coibir a perpetuação indefinida das execuções e garantir a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente em execução de Cédula de Crédito Rural demanda a demonstração de inércia da parte credora por prazo superior à soma de 1 (um) ano de suspensão processual e 3 (três) anos do prazo prescricional do título, não bastando para afastar a sua ocorrência meros pedidos de repetição de diligências que se revelaram ineficazes para a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Código de Processo Civil, art. 921; TJ-CE -…

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