Processo 0000528-92.2025.5.19.0005
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000528-92.2025.5.19.0005 RECORRENTE: MARIA SARA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SARA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b4d1c proferida nos autos. ROT 0000528-92.2025.5.19.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA SARA DA SILVA NELSON MONTENEGRO FIGO (AL6785) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: WALBESKA BETSAIDA ZACARIAS GALVAO BARROS RECURSO DE: MARIA SARA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id a8b8c94; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9f115c6). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: "Ocorre que, no caso em análise, a própria sentença de origem, de forma contraditória, reconheceu a ausência de prova do prejuízo financeiro. Consta expressamente no julgado (ID 935834f): "Registra-se que a reclamante não trouxe aos autos qualquer comprovante de despesas médicas e que não demonstrou a ocorrência de perda financeira durante o período de afastamento, já que permaneceu recebendo benefício previdenciário. Assim, não é devida indenização sob esses fundamentos"." Não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "No caso em apreço, é incontroverso que a trabalhadora recebeu auxílio-doença comum (espécie B-31), e não o acidentário (espécie B-91), o que, por si só, afasta o requisito legal para a estabilidade. Ademais, embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo de concausa para a patologia lombar, não restou comprovada a incapacidade laborativa no momento da dispensa, pressuposto indispensável para a aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula 378, II, do TST." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, bem como contrariedade à Súmula 378 do TST, sobretudo porque ausente a constatação de incapacidade para o trabalho, não há falar em estabilidade no emprego em decorrência de doença ocupacional e na consequente indenização substitutiva. As ementas transcritas no recurso de revista não se prestam a comprovar o dissídio pretoriano, pois oriundas deste Tribunal (OJ 111, da SBDI-1, do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "A simples reversão judicial de uma justa causa, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por dano moral. É necessário que a…
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