Processo 0000528-92.2026.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000528-92.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: ROBERTO GEORGE GOMES DA CUNHA RECLAMADO: LOGICA SISTEMAS DE INFORMACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ac05eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte reclamante requerendo a liberação do seguro desemprego junto à SRTE, levantamento dos depósitos fundiários e baixa da CTPS. Subsidia sua tese ao argumento de que a ruptura da relação contratual se deu por rescisão indireta em razão de falta grave praticada pela reclamada. É o relatório. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo laboral (art. 769 da CLT), que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC ao menos quanto aos pleitos de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Isso porque o reclamante juntou aos autos acordo extrajudicial firmado com a reclamada, subscrito por sócio da empresa, no qual consta cláusula expressa prevendo a obrigação de fornecimento das guias necessárias à liberação do FGTS e do seguro-desemprego, circunstância que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante da natureza alimentar das parcelas e da necessidade de subsistência do trabalhador desempregado. Por outro lado, verifica-se que o acordo extrajudicial anexado fixa a rescisão contratual em 03/03/2026, ao passo que o reclamante, na presente demanda, pretende o reconhecimento da rescisão indireta em 30/01/2026, havendo divergência, pois, quanto à modalidade rescisória e à própria data de extinção do vínculo empregatício, matéria que demanda dilação probatória e apreciação exauriente do mérito. Desse modo, DEFIRO EM PARTE o pleito de antecipação dos efeitos da tutela tão somente para autorizar a liberação do saldo do FGTS e processamento do seguro-desemprego, independentemente da baixa da CTPS, cumprindo ao órgão competente analisar o preenchimento dos demais requisitos legais. Expeçam-se os competentes alvarás e intime-se a parte reclamante para que possa imprimi-los e se dirigir aos órgãos competentes para cumprimento da medida. Dê-se ciência ao reclamante. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GEORGE GOMES DA CUNHA
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