Processo 0000528-93.2025.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000528-93.2025.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000528-93.2025.5.21.0019 RECORRENTE: JOAO PEDRO DE LIMA NETO RECORRIDO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000528-93.2025.5.21.0019 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: JOÃO PEDRO DE LIMA NETO ADVOGADO: KAYO CAVALCANTE MEDEIROS ADVOGADO: JACKSON DA CUNHA SILVA RECORRIDO: G3 CONSTRUÇÃO PESADA LTDA. ADVOGADO: ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO GONÇALVES RECORRIDO: CASCAR BRASIL MINERAÇÃO LTDA. ADVOGADO: EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS     EMENTA   Adicional de Insalubridade - Laudo Pericial Judicial Conclusivo pela Salubridade - LTCAT Referente a Função Diversa - Improcedência confirmada.  A caracterização da insalubridade no processo do trabalho depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) juntado pela reclamada, embora produzido unilateralmente pelo empregador, refere-se ao Grupo de Exposição Similar (GES) 05 - "Afiador de Bits" -, função diversa daquela exercida pelo reclamante (Operador de Escavadeira). A divergência entre documentos diz respeito a funções, máquinas e ciclos de exposição distintos, inexistindo contradição apta a desconstituir a conclusão pericial judicial que avaliou especificamente as condições de trabalho do obreiro e atestou a salubridade do ambiente. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial, ademais, implica preclusão consumativa quanto às inconsistências técnicas ora arguidas em sede recursal. Tema não provido. Hora Noturna Reduzida - Regime 12x36 - Escala 4x4 - Norma Coletiva - Ônus da Prova - Art. 59-A, Parágrafo Único, da CLT - Julgamento mantido.  A validade da jornada 12x36, na modalidade 4x4, pactuada por Acordo Coletivo de Trabalho, é incontroversa nos autos, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. O parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, compensa as prorrogações do trabalho noturno previstas no § 5.º do art. 73 da CLT, mas não afasta a aplicação da hora noturna ficta (§ 1.º do art. 73), cujo escopo é distinto - medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Contudo, demonstrado que a reclamada apresentou cartões de ponto e contracheques que registram pagamentos de horas extras e de adicional noturno, incumbia ao reclamante, como fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), indicar, ainda que por amostragem, diferenças específicas decorrentes do não cômputo da ficção legal, encargo do qual não se desincumbiu. Tema não provido. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário trabalhista (1009) interposto por João Pedro de Lima Neto em face da sentença de id.15a9802, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em face de G3 Construção Pesada Ltda. e Cascar Brasil Mineração Ltda., condenando o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. Nas razões de recurso ordinário (id. f089a45), o reclamante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (a) que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do…

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