Processo 0000528-94.2026.5.17.0011
TRT17 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA HTE 0000528-94.2026.5.17.0011 REQUERENTES: RODRIGO CARLOS HORTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. REQUERENTES: LUDIMILA SANTOS BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94536a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que as partes são capazes e devidamente representadas por patronos distintos, conforme procurações de IDs b55cddf e a580d6a, que outorgam poderes específicos para transacionar, e por não vislumbrar nenhum vício capaz de macular o negócio jurídico, homologo a transação instrumentalizada na petição id nº cd44071, para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma prevista pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c o artigo 831, parágrafo único da CLT. Custas pelos partes, pro rata, dispensado do recolhimento a trabalhadora requerente, uma vez que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º do artigo 790, da CLT. O requerente RODRIGO CARLOS HORTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACICA comprovará nos autos, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas processuais, em guia própria, no importe de R$ 108,08, sob pena de execução. Considerando-se a natureza jurídica das parcelas objeto da transação não há incidência de tributos. Intime-se a União (CLT, art. 832, § 4.º), desde que não verificada a hipótese de dispensa da sua manifestação, nos termos do § 7.º, do art. 832, da CLT c/c o art. 1.º, inc. I, da Portaria MF nº 0176, de 19/02/2010 (DOU 23/02/2010). Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos legais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se os requerentes para ciência do inteiro teor desta decisão. Nada mais. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CARLOS HORTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
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