Processo 0000528-95.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000528-95.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000528-95.2025.5.06.0121 RECORRENTE: MOISES LIRA SALUSTIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 813da4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000528-95.2025.5.06.0121 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido:   ANNA PAULA AZEVEDO FERNANDES Recorrido:   DIEGO CAVALCANTI PERRELLI Recorrido:   Advogado(s):   MOISES LIRA SALUSTIANO ANNA KARENYNA ZIMMERLE DE LIMA (PE39134) KATIA CRISTINA TENORIO DE SIQUEIRA ZIMMERLE (PE12862)   RECURSO DE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 190f1ca; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id bb613ac). Representação processual regular (Id 6f92060). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b71b0b5: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id b71b0b5: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ec01f5: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3c0fae0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na situação concreta, cabe destacar que o laudo pericial não padece de qualquer vício. A perita procedeu à anamnese ocupacional do reclamante, realizou perícia clínica e inspeção in loco no ambiente de trabalho, aplicou metodologias técnicas reconhecidas - como a avaliação ergonômica REBA e os critérios de Schilling, Veronesi e Penteado -, e analisou detidamente a documentação médica acostada aos autos, composta por laudos médicos e exames de imagem que atestam as patologias diagnosticadas. Na visão da especialista, restou plenamente demonstrado o nexo de concausalidade entre as patologias osteomusculares do reclamante - discopatia degenerativa lombar com hérnia de disco, poliartrose dos joelhos e tendinopatia crônica do ombro esquerdo - e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, caracterizado como concausa preexistente da Categoria III de Schilling, com contribuição laboral de 40% para o agravamento do quadro clínico. Nesse contexto, uma vez demonstrado o nexo concausal entre as patologias e as funções desempenhadas, o efetivo dano, consubstanciado no agravamento do quadro clínico do reclamante e na consequente redução de sua capacidade laborativa, e a conduta negligente da reclamada - que não comprovou a realização de exames periódicos, treinamentos ou quaisquer medidas preventivas ou corretivas voltadas à proteção da saúde do trabalhador -, estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos…

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