Processo 0000528-96.2021.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000528-96.2021.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000528-96.2021.5.13.0006 AUTOR: WEVERTON MARINHO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5658a8b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento da parte exequente sob o id. 961457a, requer o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e inscrições dos nomes dos executados no BNDT e CNIB, além das pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER.  Diante do inadimplemento do crédito trabalhista e considerando que a execução se processa no interesse do credor, defiro em parte, os pedidos formulados para determinar as seguintes providências:  Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados e da sócia incluída no polo por meio do sistema SISBAJUD. Atualize-se o débito. Proceda-se à inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito junto ao sistema SERASAJUD. Proceda a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para aferir novos vínculos bancários ou procurações vigentes. Realizem-se as buscas patrimoniais necessárias através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) como também, refaçam-se as pesquisas PREVJUD, RENAJUD, SNIPER e CNIB. Cumprida as determinações acima, dê-se vistas das pesquisas efetivadas ao exequente para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Quanto aos bloqueios cartões de crédito nenhuma das tentativas de bloqueio realizadas por esta Unidade Judiciária revelou-se exitosa no que respeita à coerção de devedores em outros processos, o que demonstra ser inócua tal medida. Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela parte interessada. É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento da obrigação pretendida. Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,  sob pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018. Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que somente será suspenso o prazo enquanto perdurar a diligência a ser feita e, caso de insucesso, o prazo voltará a fluir. É importante ressaltar que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá apenas na hipótese de serem encontrados bens ou ativos financeiros do executado, que possam ser alvo de constrição judicial (penhora).…

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