Processo 0000528-96.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000528-96.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
02/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000528-96.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIELZA PONTES PINHEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86655d7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista na qual, sob alegação de labor em condições nocivas à saúde por parte das reclamadas Limpamais Serviços de Limpeza Eireli (primeira reclamada), Estado do Amazonas e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (litisconsortes), pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com os devidos reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos articulados na inicial para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, as litisconsortes Estado do Amazonas e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente à época, com dedução dos valores já pagos a título de grau médio (20%), acrescido de reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário (ID 3bbfd0c), no qual requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob alegação de hipossuficiência financeira para suportar o preparo recursal. No mérito, busca a reforma da decisão quanto ao capítulo do adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pela reclamante no ID 7edd689, arguindo a preliminar de deserção do apelo da reclamada por ausência de preparo e, no mérito, pugnando pelo desprovimento da medida. É o relatório. Para demonstrar a suposta impossibilidade de arcar com os encargos do recurso, a primeira reclamada juntou extratos bancários (ID 000c763, a3964b8, cab47fd, 1746d2c, 4e5b65f, 4e4ee46, 16d5133, f0ba838, c099735, 7665daa, fe7375c, d3dbd97, d374c5b, 4c853b3, ff6ac18, dc66912, 926cf5a, 2e6103f, c2a6a10, cdc7da8, e 64493d3) demonstrando a existência de saldo bloqueado judicialmente, todavia, sem apresentar documentação contábil formal (Balanço Patrimonial ou DRE) que pudesse atestar, com segurança, a alegada incapacidade econômica global. Consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, apenas as pessoas físicas podem presumir a sua hipossuficiência por simples declaração. Já as pessoas jurídicas, para usufruírem da gratuidade de justiça, devem comprovar objetivamente a insuficiência de recursos, por meio de documentos contábeis formalmente válidos. Referido entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido gravado em Súmula específica: SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do…

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