Processo 0000529-14.2026.5.05.0464

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000529-14.2026.5.05.0464
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000529-14.2026.5.05.0464 EXEQUENTE: IOLANDA DE ARAUJO SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95db74e proferida nos autos. DECISÃO (Impugnação aos Cálculos)     I – RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou impugnação aos cálculos de ID 36a0b0e, conforme argumentos veiculados na peça de ID e21a240. Autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO RECORTE TEMPORAL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PERÍODO POSTERIOR A 05/03/2019.  No acórdão que figura como título executivo foram estabelecidas a seguintes premissas acerca do marco inicial para a apuração das diferenças decorrentes da condenação: A interpretação sistemática dos trechos acima reproduzidos leva à compreensão de que, nos termos do título executivo, as diferenças entre o salário pago e aquele devido conforme o piso salarial nacional hão de ser apuradas a partir data de vigência deste último, o que ocorreu, conforme ADI n° 4.167, em 27/04/2011. Quanto à data limite para a apuração, primeiro esclareço que a Lei Municipal nº 2442 de 06 de março de 2019 instituiu o regime jurídico único dos servidores municipais de Itabuna estabelecendo em seu art. 232 que “Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, inclusive em regime especial, e das fundações públicas municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, desde o termo inicial de vigência desta Lei”. Assim, por ser notório o fato de que os servidores municipais tiveram seu regime jurídico transmudado por força da Lei Municipal 2442/19 e de que os respectivos contratos de trabalho foram extintos em 06/03/2019, entendo que a partir da referida data esvaiu-se a competência desta Especializada para a liquidação e execução do direito reconhecido no título executivo, limitando-se o cumprimento de sentença, pois, àquelas parcelas devidas até a data da conversão. Destarte, DETERMINO que seja retificada a conta de modo a limitar a apuração das parcelas ao período compreendido entre 27/04/2011 e 05/03/2019. 2. DOS VALORES DEVIDOS – LEI MUNICIPAL Nº 1.913/2003 E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. O impugnante diz que “os cálculos devem ser retificados, a fim de que sejam observados na elaboração da conta: o piso nacional do magistério, de observância obrigatória nos termos da legislação federal pertinente; a tabela constante do Anexo VI da Lei Municipal nº 1.913/2003, que estrutura o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal; e os valores percebidos pela reclamante, consoante fichas financeiras acostadas nos autos”. Com razão. No título executivo foi deferido o pagamento de diferenças salariais considerando devido o piso salarial nacional do magistério público como o vencimento básico do nível médio da carreira inicial do magistério, aplicando-se os coeficientes estabelecidos no Anexo VI da Lei nº 1.913 /03, no vencido e no vincendo. Logo, para a escorreita apuração do valor devido à parte autora é preciso antes conhecer a evolução dos valores do piso nacional conforme o disposto na Lei n° 11.738/2008, bem como os coeficientes estabelecidos no Anexo VI da Lei nº 1.913 /03.  A metodologia adotada pela parte impugnada inviabiliza a…

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