Processo 0000529-16.2026.5.07.0025
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000529-16.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: ESPÓLIO DE JOAO DE LIMA BELEM, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, SRA. MARIA ELIANE MOREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e89f08 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO em face de ESPÓLIO DE JOÃO LIMA BELÉM e MARIA ELIANE MOREIRA LIMA, onde argumenta, em síntese, ter laborado por três décadas para a família reclamada e requer a averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos réus para resguardar o resultado útil do processo. Pois bem. A tutela de urgência, conforme definida no art. 300 do Código de Processo Civil [1], será concedida pelo Juízo quando presentes dois requisitos cumulativos e inafastáveis, quais sejam, a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, o Autor não demonstrou satisfatoriamente, neste momento preliminar, a ocorrência indubitável dos elementos constitutivos de seu direito, uma vez que a ré controverteu a própria existência do vínculo empregatício nos exatos termos delineados na inicial, bem como declarou a quitação dos direitos trabalhistas mediante a juntada de termos de acordo anteriores, de modo que a apreciação da questão passa obrigatoriamente pela análise de mérito, não podendo ser decidida em sede de cognição sumária. Portanto, ante à ausência dos elementos previstos no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência pretendida pelo Autor, reservando-se, este Juízo, no direito de rever a presente decisão a qualquer momento da instrução processual. Intimem-se as partes da presente decisão. Fiquem os autos a aguardar a realização da audiência já designada. NOTAS 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. CRATEÚS/CE, 21 de julho de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ARAUJO
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