Processo 0000529-20.2026.5.13.0002

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000529-20.2026.5.13.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Claudia NasrAdvogado

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000529-20.2026.5.13.0002 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: IVONILDO PINHEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fca91 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, nos quais a embargante requer a retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo de placa RLS4C17, inserida via RENAJUD. Passa-se à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ambos os requisitos se encontram presentes. A embargante trouxe aos autos elementos suficientes a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de sua alegação de propriedade sobre o bem. Conforme se verifica da documentação acostada, houve a celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, posteriormente cedido à embargante, sendo certo que, diante do inadimplemento da devedora, foi ajuizada ação de busca e apreensão, na qual houve o cumprimento da liminar em 15/04/2026, com a efetiva apreensão do veículo. A embargante também juntou aos autos documentos que demonstram, a existência do contrato de alienação fiduciária, a cessão do crédito em seu favor, o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o cumprimento da liminar e a apreensão do bem. O perigo de dano também resta configurado. A manutenção da restrição judicial impede a regularização da propriedade do veículo, bem como sua alienação, além de gerar despesas com a manutenção do bem em pátio e sujeitá-lo à depreciação natural. Tais elementos demonstram risco concreto de prejuízo financeiro à embargante, caso não seja deferida a medida de urgência. Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para determinar a imediata baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo de placa RLS4C17, via sistema RENAJUD. Cite-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos, no prazo de cinco dias. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

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