Processo 0000529-22.2024.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000529-22.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: SUELEM CRISTINE FRANCA DE SOUZA RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f0026 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornaram da instância superior após a prolação do acórdão (ID a0a184c), o qual manteve a condenação imposta na sentença (ID ed9f2bf). Diante do trânsito em julgado e da necessidade de adequar o montante condenatório aos parâmetros fixados no título executivo judicial, faz-se necessária a atualização da conta de liquidação. A medida observa o disposto no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, visando garantir a exatidão da execução e o respeito à coisa julgada, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. A atualização deve considerar a planilha anteriormente juntada (ID 9ef1f62), com a devida incidência das penalidades e multas estabelecidas nas decisões de primeiro e segundo graus (sentença de id ed9f2bf e no acórdão de id a0a184c). Assim delibero: 1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a atualização da planilha (ID 9ef1f62). 1.1. A Contadoria deverá incluir no cálculo a aplicação da multa estabelecida na sentença (ID ed9f2bf) e no acórdão (ID a0a184c). 2. Após a atualização dos valores, intime-se a parte reclamada para pagamento para no prazo de 05 (cinco) dias proceder com o depósito do valor da execução. Havendo depósito, proceda a secretaria aos recolhimentos/pagamentos necessários. 3. Não havendo depósito. 3.1. Com o objetivo de satisfação do crédito no presente feito, determina-se a consulta valores/ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da(s) executada(s), via sistema SISBAJUD, pelo que os autos deverão aguardar o prazo máximo de 30(trinta) dias, após a inserção. Deverá haver verificação contínua, obedecendo-se os períodos/prazos necessários/disponíveis na ferramenta. 3.2. Frutíferas as tentativas de bloqueio, transfira os valores para uma conta judicial à disposição do Juízo, junto à CEF, agência 0534. 3.3. Os valores bloqueados/transferidos ficam convolados em penhora, devendo proceder a intimação do(s) executado(s), titular da conta/ativo financeiro onde foi bloqueado/transferido o valor, para nos termos do art. 854, §2º, do CPC, bem como, nos termos do art. 884 da CLT, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias opor embargos à execução. 3.4. Havendo manifestação contrária ao bloqueio/transferência, dê-se ciência à exequente, para que se manifeste, no prazo de 5(cinco) dias, e façam os autos conclusos, após. 3.5. Não havendo manifestação ou havendo, aquiescendo com a penhora, libere-se à exequente o seu crédito, não sem antes serem recolhidos os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, caso hajam, atentando-se para que a conta judicial seja zerada, desde que o valor remanescente seja tão somente o crédito trabalhista. 3.6. Após, proceda a secretaria a verificação de pendências e em havendo fica desde já autorizado o seu desfazimento e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Ciência as partes. RIO BRANCO/AC, 29 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A
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