Processo 0000529-23.2024.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000529-23.2024.5.07.0013 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: MATHEUS VICTOR MACIEL MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e7659 proferida nos autos. ROT 0000529-23.2024.5.07.0013 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Parte: Advogado(s): MATHEUS VICTOR MACIEL MARQUES LARISSA MARIA LIMA LIRA (CE41083) Parte: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Parte: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, que manteve a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de atraso reiterado no pagamento de salários. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade civil do empregador pelo atraso habitual no adimplemento das verbas salariais e a caracterização, ou não, do dano moral in re ipsa nessa hipótese específica. Em perfeita consonância com o objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos a matéria registrada como Tema 103, de relatoria do Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 103 é a seguinte: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Constata-se, portanto, a identidade substancial entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 103. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso de Revista, interposto por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 103 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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