Processo 0000529-26.2024.5.08.0003

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000529-26.2024.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000529-26.2024.5.08.0003 RECORRENTE: E DOS ANJOS BRANDAO SERVICOS MEDICOS EIRELI RECORRIDO: MARCIO TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ace82 proferida nos autos. ROT 0000529-26.2024.5.08.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. E DOS ANJOS BRANDAO SERVICOS MEDICOS EIRELI EMMANOEL ILKO CARVALHO OLIVEIRA (PA013742) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO TEIXEIRA DA SILVA GABRIELA KOURY GAIOSO (PA21598) INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341)   RECURSO DE: E DOS ANJOS BRANDAO SERVICOS MEDICOS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 621dd10; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id b8db757). Representação processual regular (Id fc34216). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3afe376: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 3afe376: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 27a63a4: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc2d58a0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF e viola o art. 489, §1º, IV, do CPC. Não transcreve trecho do acórdão principal. Transcreve os seguintes trechos dos acórdãos que analisaram os embargos de declaração: Ora, excelências, em nenhum momento o recorrente requereu a reforma da sentença para que houvesse sua reintegração ou indenização substitutiva, muito pelo contrário, requereu exclusivamente a indenização por danos morais em razão da suposta dispensa discriminatória.  Desse modo, a decisão colegiada, ao julgar procedente pedido não formulado, incorreu em julgamento extrapetita, violando o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao julgador o dever de decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei não autorize a decisão de ofício. (...) “[...] deixou de apreciar o pedido específico de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com as consequências daí advindas (reintegração ou indenização substitutiva) mesmo o reclamante tendo requerido ao final de seu recurso o provimento para fossem julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial [...]” Data maxima venia, o acórdão incorreu em erro material, tendo em vista que o embargadoem nenhum momento realizou pedido específico de reconhecimento de estabilidade provisória no emprego em seu recurso ordinário, tendo apenas se atido a requerer, de maneira genérica, em seu recurso, nos pedidos, que todos os pleitos da inicial fossem deferidos, sem desenvolver…

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