Processo 0000529-27.2026.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000529-27.2026.5.09.0068 AUTOR: CRISTIANO GOMES SEGURA RÉU: ALLMAYER SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbdcb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de Acordo Retiro os autos de pauta. Homologo o acordo de que dá notícia a petição de #id:7efbf77, com ressalva, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à declaração da natureza jurídica das verbas discriminadas. Ressalva: conforme tese firmada no Tema 68 do TST, "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Por este motivo, R$ 2.900,00 (discriminados como multa fundiária) devem ser depositados em conta vinculada do reclamante, e não na conta indicada no item 1, b, do acordo. No silêncio da parte autora pelo prazo de dez dias a contar da(s) data(s) aprazada(s) para o(s) pagamento(s) ou para a(s) compensação(ões), presumir-se-á que houve a realização. O inadimplemento importará a execução do saldo total ainda devido (art. 891 da CLT), acrescido da cláusula penal convencionada no item anterior (§2º do art. 846 da CLT). Nessa hipótese, será feito o bloqueio de bens da ré responsável pelo pagamento do acordo via convênio BACENJUD/RENAJUD, sendo desnecessária a citação da ré responsável, haja vista que está ciente dos valores envolvidos na transação, inclusive da respectiva cláusula penal, bem como do inadimplemento. A reclamada reconhece que a despedida se deu por sua iniciativa e sem justa causa, no dia 7/4/2026. ALVARÁ JUDICIAL – FGTS: com a dispensa SEM justa causa acima definida, a apresentação desta ata dá à parte autora o direito ao saque do FGTS do período que trabalhou para a reclamada (de 14/2/2024 a 7/4/2026), desde que verificadas as demais condições e regras previstas na legislação. ORDEM JUDICIAL – SEGURO DESEMPREGO: com a dispensa SEM justa causa acima definida, a apresentação desta ata permite a habilitação do pedido de benefício Seguro Desemprego, cuja concessão depende, pela avaliação do órgão gestor, do preenchimento dos demais requisitos legais, à exceção, evidentemente, do prazo de 120 dias, que será contado a partir desta data. CNPJ do empregador: 01.838.723/0376-32; CPF do autor: XXX.XXX.XXX-XX. Considerando que as verbas, objeto do acordo ora transacionado, possuem caráter indenizatório, não cabe qualquer recolhimento a título de INSS. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Custas pro rata, no importe de R$ 88,00, (R$ 44,00 para cada parte), as quais são dispensadas pela parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT, sendo dispensada também a parte da ré, desde que cumprido integralmente o acordo. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias do acordo é igual ou inferior a R$ 40.000,00 é dispensada a intimação da União (art. 832, § 4º, da CLT), sem prejuízo da execução de ofício das contribuições eventualmente devidas, conforme Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Após, ao arquivo. Intimem-se as partes. Nada mais. SAMANTA ALVES RODER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLMAYER SUPERMERCADO LTDA
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