Processo 0000529-28.2022.5.10.0104

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000529-28.2022.5.10.0104
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000529-28.2022.5.10.0104 AGRAVANTE: QUATTOR ACADEMIA, SAUDE E BELEZA LTDA - ME AGRAVADO: RICARDO COSTA SANTOS STIVAL PROCESSO nº 0000529-28.2022.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: QUATTOR ACADEMIA, SAÚDE E BELEZA LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS AGRAVADO: RICARDO COSTA SANTOS STIVAL ADVOGADO: DANIEL MUNIZ DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL ORIGEM: 4ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. REDES SOCIAIS. JUROS DE MORA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A executada busca a revogação do benefício da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, alegando padrão de vida elevado do exequente com base em fotos de redes sociais. Requer, ainda, a exclusão dos juros de mora após o depósito judicial, alegando a cessação da responsabilidade moratória nos termos da Lei de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) postagens em redes sociais são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e autorizar a cobrança de honorários sucumbenciais; e (ii) o depósito de valor inferior ao montante atualizado da dívida faz cessar a incidência de juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A declaração de pobreza jurídica goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. Registros em redes sociais, de forma isolada e sem comprovação documental de incremento patrimonial ou de renda, não possuem o condão de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica, persistindo a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. O ônus da prova quanto à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita incumbe ao credor, que não apresentou provas robustas da cessação da insuficiência de recursos. A responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora somente cessa com a garantia integral do juízo. O depósito de valor baseado em cálculos defasados, que não contempla a atualização e juros transcorridos até a data do pagamento, caracteriza depósito parcial e não purga a mora. A aplicação do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/1980 exige a satisfação total da dívida; havendo saldo remanescente, os juros de mora continuam a incidir sobre o débito até a sua efetiva integralização. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não é elidida exclusivamente por imagens de redes sociais, exigindo-se prova robusta em contrário para a revogação da justiça gratuita e da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. (ii) O depósito judicial insuficiente, que não abrange a totalidade da dívida atualizada até a data da garantia do juízo, não interrompe a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o débito. Dispositivos legais: CPC, art. 99, parágrafo 3º; Lei 7.115/1983, art. 1º; Lei 6.830/1980, art.…

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