Processo 0000529-31.2026.5.19.0009
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000529-31.2026.5.19.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eacf37b proferida nos autos. DECISÃO Cuida o presente feito de Ação de Cumprimento de Sentença em definitivo, tendo em vista o trânsito em julgado do(s) título(s) judicial(is) a que restou condenada o EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na ação coletiva nº 0010193-43.2013.5.19.0009, a qual foi processada e julgada nesta 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Impende destacar, que a jurisprudência é bastante pacífica quanto a possibilidade de escolha pelo credor em ajuizar sua demanda individual para cumprimento da sentença, em que a liquidação e execução do julgado terá seu curso no foro que o autor demandar, distribuído por sorteio no caso de mais de um Órgão Julgador naquela Comarca. Assim restou assentado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº TST-CC-0000728-69.2014.5.19.0007 , transcreve-se Ementa: "A C Ó R D Ã O - (SDI-2) - GMARPJ/bcm CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM AÇÃO COLETIVA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por a CLT não tratar da competência para a promoção da execução individual de decisão proferida em ação coletiva, aplicam-se, subsidiariamente, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os quais facultam ao exequente escolher o Juízo da liquidação da sentença ou o Juízo que proferiu a sentença condenatória. 2. Na hipótese dos autos, o exequente optou por promover a execução individual perante o foro que proferiu a sentença condenatória na ação civil pública, o Juízo suscitado. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ." Parte dispositiva do Acórdão: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado, para onde devem ser remetidos os autos do processo nº 0000728-69.2014.5.05.0007. Brasília, 19 de outubro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator.” Nesse diapasão: 1. Torna-se líquida o condeno com os cálculos acostados sob #ID 01f6229 apresentados pela parte autora em sua peça preambular, os quais se encontram atualizados até 07/10/2025, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Notifique-se a parte ré - EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A para, no prazo de oito(08) dias, querendo, impugnar de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT. 2.1. Deve, ainda, a parte ré apresentar defesa e colacionar toda documentação necessária e suficiente para liquidação individual das verbas deferidas em favor da substituída: ANGÉLICA MONIQUE GRACINO ALEIXO tais…
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