Processo 0000529-32.2024.5.14.0141
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA CumPrSe 0000529-32.2024.5.14.0141 REQUERENTE: GLAUMO DIAS DE SOUZA REQUERIDO: M. R. TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 642af72 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de análise do pedido formulado pelo exequente (ID 7cde4b4), que requer a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado MANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO junto ao INSS, em cumprimento ao item 7 da decisão de ID dcc25ab. Analiso. Diante do montante total da execução, atualmente fixado em R$ 30.602,85, e considerando a frustração dos meios executórios anteriores, haja vista a impenhorabilidade do bloqueio integral via SISBAJUD reconhecida na decisão retro, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias prevista no art. 833, IV, do CPC mostra-se medida impositiva para a efetividade do processo. O entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo TST, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para fins de satisfação de crédito trabalhista (natureza alimentar), desde que a medida não afronte a dignidade e a subsistência mínima do devedor e de sua família. No caso vertente, observa-se que o benefício líquido auferido pelo executado é de R$ 2.023,96 (ID 48ea382). Desse modo, a retenção do percentual de 30% pleiteado pelo exequente mostra-se excessiva frente aos rendimentos do devedor. Por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), DEFIRO EM PARTE o requerimento do exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado MANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), patamar que garante a progressiva satisfação do crédito de R$ 30.602,85 sem privar o executado de sua subsistência digna. Determino as seguintes providências à Secretaria: a) Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que passe a descontar mensalmente o percentual de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do executado MANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, depositando-se referidos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito de R$ 30.602,85. b) Deverá constar no ofício os dados qualificadores do executado e a conta judicial de destino para os depósitos. Intimem-se as partes desta decisão, por seus procuradores, via Diário da Justiça Eletrônico (DEJT). Cumprida a expedição do ofício, aguarde-se o aporte dos depósitos judiciais periódicos. Ao Divisional de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 03 de junho de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M. R. TRANSPORTADORA LTDA - MARCELO RAMALHO DE OLIVEIRA - MANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.