Processo 0000529-33.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000529-33.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000529-33.2026.5.13.0030 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae2e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por JULIO CESAR DA SILVA contra ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA, nos termos da fundamentação acima, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de diferença de 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS de todo o período e multa de 40%; 1 hora extra por semana de trabalho, ao longo de todo o período contratual, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40%; e indenização substitutiva de 2 parcelas do benefício do seguro-desemprego, de forma proporcional ao período em que permaneceu desempregado. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% serão depositados na conta vinculada. Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer atinente à retificação da CTPS da parte autora para fazer nela constar a data de 15/7/2025 como sendo a de início do contrato de trabalho celebrado entre as partes litigantes. Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria designará data e horário para comparecimento da parte autora e parte ré, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de não comparecimento da parte ré a aplicação de multa em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e na hipótese de não comparecimento da parte autora desobrigação da parte ré do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 148,72 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 7.435,77 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA

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