Processo 0000529-35.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000529-35.2024.5.06.0018
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000529-35.2024.5.06.0018 AUTOR: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06846ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO NORDESTE, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 372d41e) em face da sentença de mérito (ID 16c190e), alegando a existência de erro material e violação à coisa julgada. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada, ao julgar a ação improcedente, condenou o Sindicato ao pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios, ignorando a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que já havia sido reconhecida em decisão anterior (ID 75f8f5c) e que não teria sido objeto de recurso. A embargada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou impugnação (ID 667f408), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão do TST anulou integralmente a sentença anterior, não havendo que se falar em coisa julgada sobre capítulos acessórios de uma sentença terminativa superada.   II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. Conheço do recurso. A Federação embargante pretende a reforma do julgado quanto à condenação em custas e honorários, sob o argumento de que a matéria já estaria acobertada pela coisa julgada em razão de sentença anterior. Contudo, não se vislumbra o vício apontado. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre decisões anteriores (ou teses das partes) e a decisão vergastada. No caso em tela, a sentença de ID 16c190e é clara e coerente em sua conclusão após a análise do mérito e da sucumbência. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova ou da legislação mencionada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide. Ressalte-se que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Quanto à obscuridade, esta ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível, o que não se verifica na decisão embargada, que expôs de forma nítida os fundamentos para o indeferimento da justiça gratuita e a consequente condenação decorrente da sucumbência. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. É impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico previsto em lei, pelo qual a parte deve demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgado. Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante é conferir efeito substitutivo ao recurso, buscando a reforma de pontos específicos da sentença pela via inadequada. Os embargos de declaração possuem especificidade instrumental e não servem para a rediscussão de fundamentos ou para o reexame de fatos e provas.…

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