Processo 0000529-35.2025.8.17.3060
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000529-35.2025.8.17.3060 AUTOR(A): ADMILTON JOSE DO NASCIMENTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com pedido de Reparação de Dano Moral proposta por ADMILTON JOSE DO NASCIMENTO em face da Neoenergia - Companhia Energética de Pernambuco. Como fundamento à pretensão, aduz a parte autora que a empresa ré cobrou-lhe quantias indevidas, alegando recuperação de consumo irregular. A empresa requerida foi citada, trazendo aos autos contestação, onde sustenta a legalidade da cobrança dirigida à parte autora, ao fundamento de que na unidade de consumo em questão foram encontradas irregularidades no medidor de consumo. Afirma ainda, que o valor cobrado tem natureza de consumo de energia não medido e que foram observadas as normas da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Rechaça a ocorrência de danos morais. Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. As partes não requereram a produção de mais provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, suscitada pela demandada. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnação a tal benefício exige que a parte contrária apresente elementos concretos que infirmem a presunção legal, não bastando meras alegações genéricas. No caso em tela, a ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do autor, limitando-se a questionar a ausência de documentos comprobatórios. Destarte, não logrando a impugnante demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a legalidade do procedimento administrativo que culminou na apuração de um débito por consumo de energia não faturado em desfavor da parte autora e, por conseguinte, a exigibilidade da dívida e a existência de eventual dano indenizável. Com efeito, o caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois o autor mantinha relação com a Ré. A concessionária, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, submete-se aos deveres de transparência, informação e observância do devido processo administrativo, especialmente quando pretende imputar ao consumidor prática de irregularidade apta a ensejar cobrança extraordinária de recuperação de receita. Aplicam-se, portanto, ao caso, os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, sem prejuízo da incidência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a autora questiona o valor cobrado a título de recuperação de consumo, proveniente do TOI de n° 4404768595, que gerou a cobrança de R$2.198,06. Note-se que a lavratura de termos de irregularidade de…
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