Processo 0000529-36.2024.5.05.0641
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000529-36.2024.5.05.0641 RECLAMANTE: IONE NOVAIS AZEVEDO RAMOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d75cfa proferida nos autos. Vistos etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou tempestivamente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, na forma das alegações constantes do ID 2350260. A parte autora, IONE NOVAIS AZEVEDO RAMOS, manifestou-se sobre a impugnação por meio da petição de ID 88df3fa. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos, que apresentou parecer técnico no ID 36ce328. Tudo visto e examinado.É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DO IPCA-E / DA METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A executada sustenta que os cálculos não observaram os critérios de atualização monetária e incidência dos juros de mora fixados no título executivo. Alega que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz, ainda, que os juros de mora foram computados desde o vencimento das parcelas, quando deveriam incidir apenas a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Assiste razão à executada. O acórdão exequendo estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora, determinando a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir dessa data, exclusivamente da taxa SELIC. Constatado que a conta apresentada não observou integralmente tais parâmetros, impõe-se sua adequação aos exatos limites do título executivo, em observância à coisa julgada. Acolhe-se a impugnação, no particular. 2.2) DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS A executada sustenta que os valores de FGTS deveriam ser atualizados exclusivamente pelo índice JAM, previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/1990, afirmando que a utilização de critério diverso ocasiona majoração indevida do débito. Sem razão. O índice JAM destina-se à atualização dos depósitos existentes nas contas vinculadas do FGTS, não se aplicando à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista. Na hipótese, a conta observou os critérios de atualização monetária definidos no título executivo para os créditos trabalhistas, inexistindo irregularidade a ser sanada. Rejeita-se a impugnação neste aspecto. 2.3) DOS JUROS – ÍNDICE SELIC APLICÁVEL A executada afirma que os cálculos utilizaram a denominada SELIC da Receita Federal, sustentando que o índice correto é a taxa SELIC divulgada pelo COPOM, aplicável aos débitos trabalhistas. Assiste razão. Verifica-se que a atualização adotou índice diverso daquele previsto para a atualização das condenações trabalhistas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a conta deverá ser retificada para que passe a observar a taxa SELIC aplicável aos débitos judiciais, conforme definido no título executivo e na disciplina normativa pertinente. Acolhe-se a impugnação quanto ao ponto. 2.4) DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS – DIAS NÃO LABORADOS A executada alega que, na apuração das horas extraordinárias, foram computados períodos em que o exequente não prestou serviços, como férias, afastamentos, folgas, faltas e demais ausências…
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