Processo 0000529-36.2025.8.17.2510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000529-36.2025.8.17.2510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Condado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000529-36.2025.8.17.2510 AUTOR(A): SEVERINA FELIX DE ALMEIDA RÉU: ROSA MASTER LTDA SENTENÇA Severina Felix de Almeida, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, em desfavor de Rosa Master Ltda, pessoa jurídica de direito privado. Defende, em síntese, que, em 2 de agosto de 2004, aderiu a plano de assistência funerária mantido pela demandada, sob o contrato 9604, mediante o pagamento de taxa de adesão de R$ 15,00 e de mensalidades então fixadas em R$ 10,00, sempre honradas pontualmente. Sustenta que, em 13 de setembro de 2018, sem comunicação ou autorização, a demandada alterou os dependentes do plano e transferiu a titularidade do contrato 9604 à sua neta, Jessica Rayane Felix de Almeida, relegando-a à condição de simples beneficiária, o que não percebeu por ser analfabeta e por ter continuado a pagar as mensalidades na crença de que permanecia titular. Aduz que a demandada manteve o contrato 9604 em nome da neta até setembro de 2020 e, a partir de outubro daquele ano, extinguiu-o, passando a cobrar as mensalidades por meio do contrato 31788, no qual sequer figura como beneficiária, situação de que só teve ciência em julho de 2025, ao procurar a empresa e não ser localizada no cadastro. Requer, além dos pedidos de praxe, a condenação da parte demandada na obrigação de mantê-la devidamente incluída como beneficiária do plano de assistência pós-vida, nos termos da contratação original ou do plano atualmente vigente que melhor se adeque ao seu direito, garantindo-lhe todos os benefícios contratados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência dos pedidos principais, a condenação da demandada ao reembolso de todos os valores pagos desde a alteração contratual que a excluiu da titularidade, devidamente atualizados. Requer, liminarmente, a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a concessão de tutela de urgência para que a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a restabeleça na condição de beneficiária do plano de assistência pós-vida, seja no contrato 9604, seja no contrato 31788, sob pena de multa diária. Foi atribuído à causa o valor de R$ 28.240,00. A inicial foi instruída com procuração e declaração de pobreza, sem data de assinatura (id. 211623747), RG (id. 211623752), ficha de inscrição do contrato 9604, contrato de prestação de serviço de assistência pós-vida e recibo da taxa de adesão (id. 211623766), instrumentos contratuais, entre os quais o pedido de alteração contratual de 13 de setembro de 2018 (id. 211623769 - pág. 17), comprovantes de pagamento (id. 211623775) e comprovante de endereço (id. 211623777). Pela decisão de id. 221252346, esse Juízo anotou a tramitação prioritária, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração assinada e datada, por não ser possível aferir a contemporaneidade do instrumento apresentado. Juntada procuração assinada a rogo, sem a subscrição de duas testemunhas (id. 221328238), esse Juízo, pela decisão de id. 225938498, determinou nova emenda, ao fundamento…

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