Processo 0000529-41.2024.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000529-41.2024.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000529-41.2024.5.17.0014 RECORRENTE: EMS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SUDARIO GUSMAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b92097 proferida nos autos. ROT 0000529-41.2024.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS SUDARIO GUSMAO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   EMS S/A RAFAEL BICCA MACHADO (RS44096)   RECURSO DE: LUCAS SUDARIO GUSMAO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 0019f51; petição recursal apresentada em 25/03/2026 - Id d27f775). Regular a representação processual (Id f6dd8cc). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 5fa96d1,237c1ba.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à  aplicação do divisor 220 para o cálculo do salário hora e consequentemente para o cálculo de horas extras. Primeiramente, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Ademais, verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.  Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula/Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações.  Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.  De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto).  Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator…

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