Processo 0000529-49.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000529-49.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000529-49.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: ELENI FRANCISCA DA ASSUNCAO RECLAMADO: AGRIVALE - AGRICULTURA DO VALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d916e32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Eleni Francisca Da Assunção em face de AGRIVALE - Agricultura Do Vale Ltda. A parte autora postula, em sede de tutela cautelar/urgência: O restabelecimento imediato do pagamento do adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, em grau médio (R$ 303,60); A imposição de obrigação de não fazer para que a reclamada se abstenha de praticar atos retaliatórios (como alteração de função, transferência ou dispensa discriminatória) em razão do ajuizamento desta demanda. Vieram os autos conclusos para apreciação liminar. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo a medida ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, e § 3º, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Em sede de cognição sumária e de acordo com as alegações presentes nos autos, constato que os requisitos legais não se encontram preenchidos pelas seguintes razões: Necessidade de Dilação Probatória: Embora a reclamante apresente prova pericial emprestada e decisão de outro processo contra a mesma reclamada , o próprio petitório reconhece que tal documentação não substitui a necessidade de produção de prova técnica autônoma e independente nestes autos para apurar as condições laborais vigentes e a eficácia dos EPIs fornecidos. Sendo imprescindível a averiguação in loco, a probabilidade do direito não se mostra robusta o suficiente para o deferimento liminar antes do contraditório. Perigo de Irreversibilidade: A verba postulada possui nítido caráter alimentar. Considerando que a autora declara não ter condições financeiras de suportar os custos do processo e aufere remuneração mensal de R$ 1.710,50, o deferimento do pagamento antecipado esbarra no § 3º do art. 300 do CPC. Em caso de eventual laudo pericial apontando a neutralização ou inexistência da insalubridade, a devolução dos valores pagos pela reclamada seria faticamente inviável. Ausência de Perigo de Dano Concreto: No tocante à tutela inibitória contra supostas retaliações, o pedido carece de plausibilidade neste momento processual. A reclamante fundamenta seu pleito na "possibilidade de que a empregadora, a pretexto de contestar o pedido, adote comportamentos retaliadores". Trata-se de receio hipotético, sem a demonstração de ameaça real ou ato ilícito iminente já perpetrado pela empresa que justifique a restrição prévia do poder diretivo patronal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a reclamante, por meio de seus patronos. Inclua-se o feito na pauta do dia 29/06/2026, às 08h50, para audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL. 3. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art.844 da CLT), presumindo-se…

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