Processo 0000529-53.2020.8.17.3240
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000529-53.2020.8.17.3240 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANHARÓ RECORRIDO: VALTE DE SOUZA LEÃO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru no agravo interno, na apelação. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a edição de lei municipal instituindo regime jurídico único poderia converter automaticamente o vínculo celetista do servidor admitido sem concurso público para o regime estatutário, bem como se seria cabível a percepção do FGTS decorrente dos serviços prestados. Eis a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988. REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Município de Sanharó contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a nulidade do vínculo de servidor admitido em 1985 sem concurso público, sob o regime da CLT, e assegurou o direito ao recebimento do FGTS, com base na jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a edição de lei municipal que institui regime jurídico único tem o condão de converter automaticamente o vínculo celetista de servidor admitido sem concurso público para o regime estatutário, afastando o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STF estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso, nos termos do art. 37, II, da CF/1988, sendo nulo o contrato de servidor admitido sem concurso. 4. A edição de lei municipal instituindo regime jurídico único não regulariza a situação de servidores admitidos sem concurso, nem os converte automaticamente ao regime estatutário. 5.O vínculo irregular mantém-se sob o regime celetista, ainda que tenham sido concedidos benefícios típicos do regime estatutário, como quinquênios, os quais não alteram a natureza jurídica do vínculo. 6. Conforme a tese firmada no Tema 308 do STF e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS aos servidores contratados sem concurso, mesmo quando o contrato é declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A lei municipal que institui regime jurídico único não converte automaticamente em estatutário o vínculo de servidor admitido sem concurso público, cuja contratação permanece regida pela CLT. 2. A nulidade do vínculo por ausência de concurso público assegura ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 308 do STF. 3. A concessão administrativa de vantagens estatutárias não convalida o vício da contratação irregular nem afasta os direitos garantidos pela legislação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478 (Tema 308), rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.03.2010.” (original com destaques) Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 5º, caput, 37, II, e 39, caput, da CF, e 19 do Ato das Disposições Constitucionais…
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