Processo 0000529-54.2026.5.13.0023

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000529-54.2026.5.13.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE MSCiv 0000529-54.2026.5.13.0023 IMPETRANTE: MARCELLO BEZERRA RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421781c proferida nos autos.   Vistos, etc. 1 – Inicialmente, registro que o Mandado de Segurança preventivo outrora impetrado se trata de ação de rito especial, de natureza jurídica unicamente mandamental, autoexecutória, que se esgota portanto em um só ato, em uma só determinação, sendo regida pela Lei nº. 12.016/2009, para finalidade única e exclusiva de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2 – Por sua própria natureza jurídica o Mandado de Segurança não comporta “tutela de urgência cautelar ou antecipada”, visto que “tutela de urgência” é instituto próprio de ações de rito ordinário, de conhecimento, e não de ações de natureza mandamental. 3 – A “liminar” prevista na Lei nº. 12.016/2009, de forma específica, encontra-se no artigo 7º, da referida norma, é ela que rege o pedido da parte, e não tutela de urgência alguma, desnecessária e incabível em sede de ação de mandado de segurança. 4 – Examina-se, portanto, o pedido liminar em questão, e evidentemente dentro dos limites impostos pela própria ação de mandado de segurança, prevista somente para enfrentar ato abusivo de direito, aqui relacionado à alegação de procedimentos administrativos realizados através de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, contrários a lógica procedimental do Processo Administrativo e que não garantiram direito de ampla defesa e contraditório ao impetrante. 5 – Pois bem, para os fins da fummus boni iuris, inclusive mais brando do que a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência, mas não menos necessário, claramente existe necessidade de contraditório, de saberem as razões da impetrada, para que se tenha uma visão ampla que leve ao entendimento, ou não, de que regras básicas envolvendo procedimentos em Processo Administrativo Disciplinar foram violadas. 6 – Motivos pelos quais, levando em consideração a evidente existência de perigo da demora, inexistente perinculum in mora in reverso, defiro neste momento somente o seguinte: - A suspensão de todos os efeitos dos Termos de Indiciamento dos PADs nºs 174/2025 (23/03/2026) e 175/2025 (22/04/2026), até o julgamento definitivo do mérito do presente mandado de segurança, sob pena, em caso de descumprimento, da impetrada pagar “astreintes”, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, que ora fixo na quantia de R$ 2.000,00, por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00, em prol do impetrante, sem prejuízo de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Jurisdição, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, que desde já fixo em 20% sobre o valor da causa, de responsabilidade pessoal do Diretor-Presidente da EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER – PB, além de restar caracterizado ilícito penal previsto no artigo 330 do CP em face do mesmo. Em caso de reiterado descumprimento, evidencia este magistrado que poderá tomar outras medidas de constrição em face da impetrada e do seu…

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