Processo 0000529-58.2015.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000529-58.2015.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000529-58.2015.5.06.0371 RECLAMANTE: JOHNNATHAN RODRIGO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: FACULDADES EXTENSIVAS DO SERTAO DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e7773a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. O exequente, em sua petição de Id. 0a05106,  requer a penhora de 30% do benefício previdenciário do executado,  MÁRIO MARQUES DE SANTANA. Requereu, também a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Campina Grande - PB, solicitando informações sobre o lote de terreno, correspondente ao nº 12, com inscrição municipal 02.01.195.4.0411.001, situado na Rua Nezinha Goes de Albuquerque, no bairro do Catolé, Matrícula 37498, e respectivo Código Nacional da Matrícula (CNM) 071548.2.0037498-75. Intimado, o executado insurgiu-se contra o pedido, conforme peça de Id. 939ea46 e anexos, alegando que o seu benefício tem natureza eminentemente alimentar e, portanto, é impenhorável. Pois bem. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 33 do CPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie (inteligência do § 2.º  do art. 833 do CPC). O limite para penhora, em caso de alimentos, seria de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos, conforme normativo do  § 3.º do art. 529 do CPC. O salário, com o avanço legislativo não é mais integralmente impenhorável, entretanto deve ser verificado percentual razoável que não prive o devedor da sua subsistência. Neste sentido, segue acórdão:  EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ART. 833, IV CPC. RELATIVIZAÇÃO. Possui natureza processual interlocutória a decisão quando não põe fim ao processo, na medida em que não impede a continuação da execução. Não obstante, há de se ressaltar que a impenhorabilidade das verbas salariais, pode ser relativizadas para a satisfação do crédito trabalhista na forma do art. 833, § 2º do CPC; desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Agravo de Petição que se nega provimento.     (Processo: AP - 0000964-64.2020.5.06.0142, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 20/09/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/09/2023). Quanto ao pedido de bloqueio de valores do executado,  é possível a penhora de salário/pró-labore/proventos de aposentadoria, em percentual que não comprometa a sobrevivência digna do devedor. Neste sentido, seguem acórdãos: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. - A impenhorabilidade consagrada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, é mitigada na regra do art. 833, IV e seu § 2º, do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, § 8º e 529,§ 3º, ambos do mesmo novel diploma processual. Agravo de petição improvido. (Processo: Ag - 0001350-41.2012.5.06.0121,…

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