Processo 0000529-59.2003.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000529-59.2003.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000529-59.2003.8.16.0077   Processo:   0000529-59.2003.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$3.375.123,22 Exequente(s):   BANCO DO BRASIL S/A Executado(s):   YUKIO TOMINAGA 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, ao mov. 890.1, postulou a utilização de diversos sistemas de busca patrimonial e a expedição de ofícios a órgãos reguladores, visando a localização de bens e valores em nome do(s) executado(s) para a satisfação do crédito.  No que tange aos pedidos de consulta aos sistemas e órgãos, decido:  A) DO DEFERIMENTO Considerando o princípio da máxima utilidade da execução e o dever de cooperação, DEFIRO a realização de consultas aos seguintes sistemas/órgãos: DOI (Declaração de Operações Imobiliárias): Para identificação de transações imobiliárias recentes. CVM (Comissão de Valores Mobiliários): Para apurar a existência de ações, debêntures ou outros valores mobiliários. CRC-JUD: Para localização de registros civis que auxiliem na qualificação ou localização do devedor. CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais): Para verificar vínculos empregatícios e rendimentos. SUSEP e CNseg: Para busca de previdência privada aberta e seguros com natureza de investimento. CENSEC (Central de Escrituras e Procurações): Para busca de atos notariais lavrados em cartórios de notas. B) DO INDEFERIMENTO Por outro lado, INDEFIRO as buscas via INFOSEG, SREI, CCS-BACEN, SAT Central e ANOREG, pelos seguintes fundamentos: CCS-BACEN: Trata-se de medida excepcional e altamente invasiva, que deve ser reservada a casos onde há indícios concretos de ocultação patrimonial ou estruturas societárias complexas, o que não restou demonstrado no presente momento. SREI e ANOREG: A consulta à propriedade de imóveis pode ser realizada diretamente pela parte interessada junto aos portais eletrônicos de registro de imóveis (como o ONR), não dependendo de intervenção judicial. INFOSEG e SAT Central: Tais medidas mostram-se, por ora, desproporcionais ou redundantes em face das demais diligências já deferidas nesta decisão. 2. Proceda a Escrivania com a realização das consultas deferidas no item "A".  3. Juntados os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios efetivos de penhora.  No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Local e data da assinatura digital.   Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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