Processo 0000529-60.2026.8.17.2620
TJPE • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000529-60.2026.8.17.2620 REQUERENTE: J. G. M. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. D. C. S. N. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por JOÃO GENIVAL MOURA DE SÁ e M. D. C. S. N. M., ambos qualificados. As partes realizaram acordo nos termos da petição inicial (Id 244442806). O casal teve filhos, hoje todos maiores. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional nº. 66 de 2010 tratou da possibilidade de dissolver o casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos. Atualmente, o único pressuposto para a homologação do pedido dos requerentes é a demonstração da impossibilidade da vida em comum, o que ficou devidamente assentado nos termos do acordo pelas partes estabelecido. Ante a ausência de interesse de incapaz (CPC, art. 178, II), o MINISTÉRIO PÚBLICO não foi intimado. Dessa forma, bem como de acordo com os demais fundamentos aduzidos na petição inicial, que passam a fazer parte desta decisão como se aqui estivessem transcritos, só resta acolher o pedido formulado pelos requerentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, para: Decretar o divórcio de JOÃO GENIVAL MOURA DE SÁ e M. D. C. S. N. M.; Homologar o acordo, nos termos especificados pelos requerentes; A divorcianda permanecerá com o nome de casada, ou seja, M. D. C. S. N. M.; Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, podendo as partes, inclusive, apresentar ao Cartório de Registro Civil, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Concedo a gratuidade da justiça. Em razão disso, fica a exigibilidade das custas suspensa, nos ternos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto
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