Processo 0000529-61.2025.5.09.0068

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000529-61.2025.5.09.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Toledo
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000529-61.2025.5.09.0068 AUTOR: ADRIANA BOENO DA FONSECA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01428e6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   O exequente impugna os cálculos de liquidação no #id:3a714c7. Contraditório oportunizado. Esclarecimentos do calculista no #id:acd1f53. Medida tempestiva. A matéria prescinde de outras provas razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento.   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. 1. Prescrição A exequente, em sua impugnação, alega que o perito incorreu em erro ao iniciar os cálculos em 1º/4/2020, devendo incluir o mês de março/2020, uma vez que a exigibilidade da parcela do mês de março/2020 finda no 5º dia útil do mês subsequente, no caso, em 6/4/2020. Argumenta que, considerando o comando sentencial, que reconheceu a prescrição das parcelas exigíveis até 1º/4/2020, o mês de março/2020 (fechamento de 16/2/2020 a 15/3/2020), não estaria prescrito. A executada, em sua contraminuta, argumenta que os cálculos apresentados pelo reclamante não podem prosperar no que tange à apuração de verbas referentes a período anterior a 1º/4/2020, pois tal marco prescricional já foi definitivamente fixado por decisão judicial. O perito concorda com a reclamada, afirmando que, de acordo com a sentença, a apuração deve ocorrer a partir de 1º/4/2020, já estando devidamente deferido pelo comando decisório o início de apuração. A sentença transitou com o seguinte entendimento (#id:a9f7108): Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Posta a ação em 23 de abril de 2025, pronuncio a prescrição das verbas porventura exigíveis anteriores a 1º de abril de 2020. A prescrição se conta do início do mês, pois no contrato de trabalho subordinado da parte autora tais créditos eram percebidos mensalmente.    Tem razão a exequente. Havendo labor no mês anterior cuja parcela seria exigível em abril (a exemplo do trabalho realizado em março), este labor deve constar nos cálculos. Não tem razão, contudo, quanto ao período. O holerite de abril/2020 (#id:39598e1) refere-se ao labor de março/2020, não cabendo assim a inclusão desde 16/2/2020. Acolho em parte para determinar a inclusão apenas do mês de março/2020 nos cálculos.   2. Média de horas extras – janeiro 2024 A exequente alega que o perito deixou de incluir a média de horas extras para o mês de janeiro/2024, pois a reclamada não apresentou o cartão ponto. Não houve manifestação específica da executada sobre este tópico na contraminuta. O perito confirma que, para a apuração das horas extras, nos meses de abril/2023 até dezembro/2023, houve a juntada dos cartões ponto sem os registros dos horários. Desta forma, foi procedida a média dos cartões ponto juntados aos autos. Entretanto, em relação ao mês de janeiro/2024, sequer houve a juntada, motivo pelo qual não foi considerada a média. Tem razão a exequente. Para o mês ausente referido pela exequente, determino a adoção do inciso VI da OJ-EX SE 33, do TRT da 9ª Região: VI - Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles de ponto. Média física. Silente o título executivo quanto ao critério a ser adotado para a apuração de horas extras nos meses em que não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente…

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