Processo 0000529-62.2025.8.16.0150

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000529-62.2025.8.16.0150
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Helena
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000529-62.2025.8.16.0150 Processo:   0000529-62.2025.8.16.0150 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   03/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   D.A.O.L. Réu(s):   CESAR DE OLIVEIRA ORTIZ SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra CÉSAR DE OLIVEIRA ORTIZ, brasileiro, nascido em 19/05/2006, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, portador do RG nº 9.13.411.049-0/PR, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Denir Alves de Oliveira Lemos Fiuza e Manoel de Jesus Ortiz, dando-o como incurso nas sanções do art. 21, § 2º, da Lei n.º 3.688/41 (FATO 01) e art. 147-B do Código Penal (FATO 02), c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, na forma do art. 69 do mesmo Código.  De acordo com a denúncia (mov. 32.1), os fatos teriam se dado da seguinte forma:  FATO 01.   No dia 03 de março de 2025, por volta das 13h40min, na residência localizada na Rua Levino Graffunder, s/nº, Distrito de São Clemente, na cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado CÉSAR DE OLIVEIRA ORTIZ, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e em razão da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra sua genitora D. A. O. L. O., maior de 60 (sessenta) anos (nascida em 06/04/1962), ao segurá-la pelo pescoço, sem, contudo, provocar lesões aparentes, conforme, Boletim de Ocorrência 2025/279485 (mov. 1.2), termo de declaração dos policias militares (movs. 1.4 e 1.6) e termo de declaração da vítima (mov.1.8).  FATO 02.   Entre os dias 01 a 3 de março de 2025, horário não preciso nos autos, na residência localizada na Rua Levino Graffunder, s/nº, Distrito de São Clemente, na cidade e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado CÉSAR DE OLIVEIRA ORTIZ, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à D. A. O. L. O., sua mãe, maior de 60 (sessenta) anos (nascida em 06/04/1962), visando controlar suas ações, mediante constrangimento, humilhação, ao impedir que sua genitora entrasse em sua casa, forçando a vítima a buscar abrigo na casa de conhecidos por aproximadamente três dias, sem acesso aos seus pertences, os quais foram retirados por terceiros, conforme, Boletim de Ocorrência 2025/279485 (mov. 1.2), termo de declaração dos policias militares (movs. 1.4 e 1.6) e termo de declaração da vítima (mov.1.8).  A denúncia foi recebida em 18/03/2025 (mov. 39.1), o réu foi citado (mov. 56.1) e respondeu à acusação (mov. 64.1), sendo mantido o recebimento da denúncia (mov. 66.1).  Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima D.A.O.L.O. (mov. 102.1), da testemunha VALQUIR INOCENCIO (mov. 102.2), sendo, por fim, interrogado o réu CÉSAR DE OLIVEIRA ORTIZ (mov. 102.3).  Acostada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 100.1).   Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória (mov. 102.4).  A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais, nos quais requereu a absolvição do réu e a fixação de…

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