Processo 0000529-64.2026.5.08.0000

TRT8 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000529-64.2026.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Walter Paro
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS AR 0000529-64.2026.5.08.0000 AUTOR: LIGA ESPORTIVA DE PARAUAPEBAS RÉU: ISAEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6470e1 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Liga Esportiva de Parauapebas visando desconstituir sentença que reconheceu vínculo de emprego entre Isael da Silva e a entidade, com consequente condenação ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias (proc. 0000413-87.2025.5.08.0131). A autora sustenta que a decisão foi fundamentada em documentos fraudulentos, apresentando laudo grafotécnico e documentoscópico particular que aponta a falsidade das assinaturas eletrônicas atribuídas ao presidente da Liga Esportiva, além de inconsistências técnicas que comprometeriam a autenticidade dos documentos utilizados na reclamação trabalhista. Segundo a parte autora, tais documentos foram essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício, pois serviram para comprovar a atuação formal do reclamante e sua suposta subordinação jurídica. Argumenta que, afastada a validade dessas provas, não subsistem elementos suficientes para manter a condenação. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença e eventual execução, bem como, no mérito, a procedência da ação rescisória para anular o julgado, declarar a nulidade dos documentos impugnados e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Ao final, pleiteia também os benefícios da justiça gratuita, com dispensa do depósito previsto no art. 836 da CLT. Para subsidiar a presente ação rescisória, junta diversos documentos, tais como: cópia da íntegra do processo originário (94bc1b3) e instrumentos de procuração (ID e606c46), a decisão rescindenda (ID d323b06). Todavia, não foi apresentado pela parte autora a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda para aferição da observância do prazo de 2 (dois) anos para o aforamento da rescisória, na forma do Art. 975 do CPC. De outro lado, também não foi providenciado pela parte autora o recolhimento do depósito correspondente a 20% do valor da causa matriz, exigido para o aforamento da ação rescisória, consoante o disposto no Art. 836 da CLT, decorrente do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência de ID 5d4961b). Ocorre que, neste caso, não vislumbro a possibilidade de deferir a gratuidade da justiça à parte autora, porquanto as alegações genéricas são insuficientes para a comprovação de que não possa suportar os custos do processo. O fato de a Liga Esportiva declarar hipossuficiência econômica, sem a juntada de documentos contábeis idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não é bastante para demonstrar a alegada incapacidade econômica, tampouco lhe assegura a gratuidade de justiça. A propósito, já está pacificado no Supremo Tribunal Federal que o benefício da justiça gratuita é também um direito da pessoa jurídica (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, como se infere dos seguintes julgados: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Justiça gratuita. Denegação. Pessoa jurídica. Prova de insuficiência de recursos. Falta. Precedente do Pleno.…

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