Processo 0000529-67.2025.5.23.0037

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000529-67.2025.5.23.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000529-67.2025.5.23.0037 RECORRENTE: ELTON THOME DA SILVA RECORRIDO: D BATTAGLIN DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000529-67.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS DA RECLAMADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REMUNERAÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE NÃO ENFRENTADO. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 393, I, DO TST. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada EXPAND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do v. acórdão de embargos de declaração desta 2ª Turma (ID 51a9135), que rejeitou os aclaratórios patronais e acolheu os do reclamante, com efeito modificativo, para sanar erro material nas verbas rescisórias e suprir omissão quanto à jornada e ao pedido de horas extras. A embargante aponta dupla omissão: (i) ausência de análise da prova testemunhal e do depoimento pessoal do reclamante quanto à remuneração reconhecida; (ii) ausência de apreciação do depoimento pessoal do reclamante quanto à jornada de trabalho, no qual teria confessado labor restrito de segunda a sexta-feira. Invoca o art. 1.013, §1º, do CPC, a Súmula 393, I, do TST, a Súmula 338, II, do TST e o art. 389 do CPC, com pedido de prequestionamento e de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao decidir a controvérsia sobre a remuneração reconhecida sem apreciação expressa da prova testemunhal e do depoimento pessoal; (ii) definir se houve omissão ao fixar a jornada de trabalho do reclamante sem o enfrentamento de seu depoimento pessoal, no qual teria declarado labor apenas de segunda a sexta-feira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à remuneração reconhecida. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a matéria, assentando que as reclamadas não impugnaram especificamente os valores apontados pelo reclamante nem produziram prova apta a refutá-los, e consignou que a prova testemunhal e o depoimento pessoal, no ponto, não foram objeto do recurso ordinário patronal, configurando inovação recursal. A reapresentação do tema sob o rótulo de omissão traduz mero inconformismo e pretensão de rediscussão da valoração probatória, finalidade incompatível com a via integrativa. 4. Configura-se, todavia, omissão  e erro de premissa quanto à jornada de trabalho. Ao acolher a jornada narrada na inicial, o acórdão afirmou peremptoriamente inexistir prova em sentido contrário, sem enfrentar o depoimento pessoal do reclamante, no qual declarou laborar apenas de segunda a sexta-feira (07'30"). O pronunciamento categórico sobre a ausência de prova contrária, sem exame de elemento probatório constante dos autos que toca diretamente o ponto decidido, caracteriza omissão e erro de premissa. 5. A presunção de veracidade da jornada (art. 74, §2º, da CLT, e Súmula 338, II, do TST) é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, qualidade que assume a confissão do reclamante (art. 389 do CPC). 6. Reconhecida a confissão de…

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