Processo 0000529-68.2020.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000529-68.2020.5.07.0011 RECLAMANTE: ERIVALDO LOPES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOMOS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e6637 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A parte exequente, através da manifestação de Id 5fc56d5, interpôs agravo de petição com o objetivo de reformar despacho deste Juízo (Id dd19abf). Convém esclarecer que a decisão atacada é interlocutória e não terminativa, posto que não põe fim à execução, podendo a parte promover o seguimento da execução com outras postulações. Nesses moldes, não comporta a interposição de agravo de petição, entendimento adotado por este juízo e pelos diversos Tribunais desta Especializada: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Caso em que a decisão agravada não possui natureza terminativa. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva", não cabendo, portanto, agravo de petição contra decisão interlocutória. Aplicável o entendimento contido na Súmula 214 do TST. (TRT-12 - AP: 00034449220115120035, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória por não se tratar de decisão terminativa da execução. O cabimento do agravo de petição é restrito às decisões terminativas ou definitivas nas execuções ( CLT, art. 897, a). (TRT-1 - AP: 00106574120155010060 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 04/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DESCABIMENTO. Não cabe a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória, nos termos do disposto no § 1º do art. 893 da CLT. (TRT-7 - AP: 00013071220185070010 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 18/04/2022) Diante disso, pelos fundamentos apresentados, deixo de receber o agravo de petição interposto, por ausência dos requisitos legais. Após, cumpra-se com o disposto no despacho agravado (Iddd19abf). Ciência à exequente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2026. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMON - ENGENHARIA INDUSTRIAL E CONSTRUCOES LTDA - ME - SOMOS SEGURANCA LTDA - WILSON ARAUJO NETO - SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA - SOMOS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - WN SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA - WN LIMPEZA E ASSEIO LTDA - EPP
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